Leandro Barbosa da Cunha, Advogado

Leandro Barbosa da Cunha

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Leandro Barbosa da Cunha, Advogado
Leandro Barbosa da Cunha
Comentário · há 4 anos
Com o devido respeito, não me parece forçado. Quando o CDC usa a expressão "adequado ao fim que se destina", parece-me que se refere ao caso concreto e individual de cada consumidor, e não ao produto em si considerado de maneira genérica. Se uma pessoa compra um celular que descarrega muito rápido quando se utiliza o wi-fi, não há dúvidas de que muitos consumidores vão reclamar do produto, ao passo que outros, principalmente do interior, não vão se incomodar caso não tenham o costume de usar wi-fi e utilizem o aparelho apenas para ligações cotidianas.

O fato de o produto se adequar às necessidades de alguns consumidores faz com que seja adequado para todos? Parece-me que não. Pelo mesmo raciocínio, se uma roupa Tamanho X serve numa parcela dos consumidores, mas não em outra, não há de se pensar que a roupa estaria "viciada" ou com um problema, e sim que, para o determinado consumidor que adquiriu, não serve. Quem, em sã consciência, compraria uma camiseta que não vai usar por não servir? Ora, ainda que ela possa ser vestida por outras pessoas, se aquele que adquiriu não fruirá da utilidade esperada, logo, não me parece que seja adequado para o fim a que se destina (que é justamente o de vestir o consumidor que fez a compra).

É lógico que tal entendimento não é pensado para pessoas que buscam usar da má-fé para trocar os produtos, mas, analisando o caso concreto, é claro que podem surgir dúvidas razoáveis a respeito. Até mesmo porque algumas roupas, após serem lavadas, podem encolher. Não há como determinar, já no provador, se ficará boa no corpo em todas as hipóteses, ou se, dentro de algumas horas, começará a incomodar. Sobretudo nos casos em que a roupa é dada de presente, a dúvida é ainda mais justa. Agora, se a pessoa comprou a roupa, usou, e depois enjoou e pretende se desfazer, claramente não estamos falando de "inadequada ao uso", e sim de abuso de direito. Há de ficar de fato demonstrado e evidenciado que a roupa não serviu no corpo da pessoa. Esta é a ideia do texto, agora, a forma como isso vai ser comprovado, não é, deveras, um problema para o consumidor que foi lesionado, e sim para a fornecedora que assume os riscos da atividade.
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Leandro Barbosa da Cunha, Advogado
Leandro Barbosa da Cunha
Comentário · há 5 anos
Walsion, é necessário observar alguns detalhes. Qual seria o cargo público? O agente que praticou a fraude é integrante de alguma prestadora de serviços de energia?

Essa pergunta cima é fundamental, mas, numa resposta ampla e aberta, eu diria que sim, pode sim perder o cargo público a depender do tempo da condenação. Digo isso com base no art.
92 do Código Penal:

Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Estou disponível para maiores detalhes.

Atenciosamente,
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